sábado, 25 de julho de 2020

Questões levantadas a partir dos escritos de Nadialice Francischini de Souza:

Olá, pessoas! Tudo bem?

Postagem nova, finalmente!

A partir dos escritos de Nadialice Francischini de Souza, sediados no artigo de sua autoria intitulado "Há necessidade de um novo Código Comercial?", procurei elaborar algumas questões, para a nossa reflexão, que seguem abaixo:

Obs.: este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição 4.0 Internacional. Ao final, ainda, trouxe uma lista de livros recomendados para tentarmos resolver, mais para frente, as questões propostas.

Questões levantadas a partir dos escritos de Nadialice Francischini de Souza:

Obs.: mas, primeiro, os escritos; depois, as questões:

A codificação de 1916 no Brasil

Seguindo a tendência Europeia[12] e dentro da “necessidade de uma legislação que organizasse, de forma única, a sociedade brasileira, afastando a pluralidade de regras de diversas naturezas que se sobrepunham, desordenadamente, às relações sociais”[13], o Brasil também adotou a codificação, merecendo na área privada o destaque para os Códigos Civis de 1916 e o Código Comercial de 1850.
O projeto do Código Civil de 1916 surgiu muito antes, por volta de 1859-1867, quando Teixeira de Freitas recebeu a incumbência de formular um Código Civil que atendesse as pretensões da época, bem como a recente Constituição de 1824. Em seu trabalho, denominado de “Esboços de Freitas”, ele verificou a necessidade de formular um código que unificasse o direito das obrigações, dividindo o então novo código em duas partes – uma geral e outra específica – sendo que nesta última ele pretendia tratar tanto do direito civil quanto do então vigente direito comercial[14].
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{Notas de rodapé.}
[...]
[14] Preferi usar a expressão “do então vigente” para não haver confusão com o atual Direito da
Empresa. O Direito Empresarial e o Direito Comercial não é, como muitos afirmam, a mesma coisa. É certo que o primeiro decorre logicamente do segundo, entretanto, as bases teóricas da empresa não coincidem com as antigas bases teóricas dos atos de comércio. Neste sentido indico a leitura de artigo de minha autoria, intitulado Direito Empresarial: muito além do Direito Comercial. (Disponível em: . Acesso em 07 abr. 2012).
Neste sentido: SILVA, Luiz Antonio Guerra da. Da inserção da matéria mercantil no Código Civil de 2002: grave equívoco legislativo tentativa de engessamento do direito mercantil prejuízo à internacionalização do direito comercial. Disponível em:
htm>. Acesso em: 30 mar. 2012.

{Obs.: fiz uma adaptação no uso do sistema de citação numérico. Incluí, basicamente, os colchetes. Além disso, abstraí as notas de rodapé de nº 12 e 13, porque a que mais nos interessa é a de nº 14.}

Fonte: SOUZA, Nadialice Francischini de. Há necessidade de um novo Código Comercial? Seara Jurídica — ISSN 1984-9311 — v.1 | n. 9 | jan. - jun. 2013. p. 92-117. Disponível em: http://revistas.unijorge.edu.br/searajuridica/2013_1/searajuridica_2013_1_pag92.pdf. Acesso em: 25 jul. 2020. p. 97-98.

Nadialice Francischini de Souza:

Obs.: os trechos que mais nos chamaram a atenção, por ora:

"[D]o então vigente direito comercial." | "O Direito Empresarial e o Direito Comercial não é, como muitos afirmam, a mesma coisa."

Questões, propriamente ditas, para a nossa reflexão:

Quais os efeitos processuais que decorrem da distinção entre o Direito Empresarial e o Direito Comercial? 

Se o Direito Empresarial e o Direito Comercial não são a mesma coisa, então quais são as consequências processuais práticas disso?

Quais as consequências processuais e falimentares práticas disso?

Se o Direito Empresarial e o Direito Comercial não são a mesma coisa, então quais são as consequências processuais e falimentares práticas disso? Comerciante pode falir? Só empresário é quem pode falir?

Comerciante não empresário pode falir? Só comerciante que for empresário pode falir? Empresário não comerciante (no sentido tradicional) pode falir? Todo empresário, não importando se é ou não comerciante, é só quem pode falir? Só empresário, não importando se é ou não comerciante, é quem pode falir?

Se o Direito Empresarial e o Direito Comercial não são a mesma coisa, então quais são as consequências processuais práticas disso?

Se o Direito Empresarial e o Direito Comercial não são a mesma coisa, então quais são as consequências falimentares práticas disso? 

Comerciante (no sentido tradicional) que não seja empresário nunca pode falir, mas apesar disso está sujeito a insolvência civil?

Comerciante (no sentido tradicional) que não seja empresário nunca pode falir, mas, apesar disso, sempre estará sujeito a insolvência civil?

Comerciante (no sentido tradicional), pessoa natural ou jurídica, que não seja empresário nunca pode falir, mas, apesar disso, sempre estará sujeito a insolvência civil? Será que são essas as consequências processuais e falimentares práticas da distinção entre o Direito Empresarial e o Direito Comercial? 

Se há, de fato e de direito, alguma distinção entre o Direito Empresarial e o Direito Comercial, então não seria de se esperar efeitos ou consequências processuais e falimentares práticas disso?

Se há alguma distinção entre o Direito Empresarial e o Direito Comercial, então não seria de se esperar efeitos ou consequências processuais e falimentares práticas disso? Caso contrário, para quê fazer distinção? Caso contrário, fazer distinção para quê? Caso contrário, então fazer distinção para quê?

Licença Creative Commons
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição 4.0 Internacional.

Livros recomendados para tentarmos, mais para frente, resolver tais questões: