quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

"Doutor Lindolfo é um dentista muito bem sucedido que se estabeleceu há vários anos na cidade mineira de Poços de Caldas. Ele possui um consultório de última geração e uma equipe de colaboradores que o auxiliam a realizar os tratamentos mais modernos em matéria de odontologia. Diante do quadro hipotético responda: à luz da do Código Civil brasileiro é correto afirmar que Doutor Lindolfo é empresário? Justifique."

Resposta: A questão afirma que o Doutor Lindolfo "possui um consultório de última geração e uma equipe de colaboradores que o auxiliam a realizar os tratamentos mais modernos em matéria de odontologia." Pois bem, não vejo, a rigor, como caracterizar o ilustre dentista como sendo um empresário. Por quê? Porque, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil de 2002, "[n]ão se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda [que] com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". Quando, por exemplo, alguém vai ao consultório do Dr. Lindolfo, na busca de tratamento odontológico, tem em mira a pessoa do aludido dentista, por suas próprias qualidades técnico-profissionais, por sua aptidão intelectual, suas especializações (qualquer grau), tendo sido este mesmo dentista, no exemplo, aqui, aventado, provavelmente, indicado por um familiar, ou por um amigo, ou por um parente, enfim. Quando Dr. Lindolfo não for mais tão importante quanto qualquer outro dentista que por ele tenha sido contratado, ou como empregado, ou mesmo como associado, não importa, aí, sim, estar-se-á diante da transmutação da natureza jurídica da atividade econômica exercida, que, embora intelectual (de natureza científica), passará a ser considerada empresarial. Com a morte do Dr. Lindolfo, o negócio, em tese, nem sequer seria afetado. Ele, o tal negócio, "andaria com as próprias pernas".


Fonte, aparentemente, original desta questão: Disponível em: https://brainly.com.br/tarefa/6775963. Acessado em: 06/12/2018. Obs.: vide seção de comentários.

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sexta-feira, 16 de novembro de 2018

Qual é o conceito de Direito Cambial ou Cambiário?

Dá-se o nome de Direito Cambial ou Cambiário ao conjunto de normas (regras e princípios) que disciplinam as relações jurídicas travadas entre pessoas que se utilizam de títulos de crédito (v.g., cheque, nota promissória, duplicata etc.) como meio de circulação de riquezas. Aliás, convém ressaltar: a circulação de riquezas é a finalidade primordial, senão exclusiva, dos títulos de crédito. É para isso que eles existem. Nada mais.

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terça-feira, 13 de novembro de 2018

Morre Stan Lee, o maior criador de quadrinhos da História

O que são títulos de crédito? E quais são as três características fundamentais deles?

Resposta:

De conformidade com a definição mais consagrada, por sua simplicidade e genialidade, na doutrina nacional e estrangeira, título de crédito é o "documento necessário para exercer o direito literal e autônomo nele mencionado." (cfr. Cesare Vivante, citado por Waldo Fazzio Júnior).


Se título de crédito é o "documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado", tal qual se tem entendido de modo praticamente unânime na literatura jurídica especializada, então está-se afirmando - noutras palavras, é claro -, respectivamente, a "cartularidade" (é documento, é papel, é cártula), a "literalidade" (é literal: vale apenas o que está escrito, em termos obrigacionais) e a "autonomia" (obrigações independentes entre si) como "as três características fundamentais dos títulos de crédito." (cfr. José Cretella Júnior e José Cretella Neto). É o que também afirmam Asclepíades Rodrigues e Walter Sader, segundo os quais "[a]s três características fundamentais dos títulos de crédito estão incluídas nessa definição: cartularidade, literalidade e autonomia.".


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Referências bibliográficas:


Fazzio Júnior, Waldo. Manual de direito comercial [livro eletrônico] / Waldo Fazzio Júnior. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.


Cretella Júnior, José. Cretella Neto, José. 1.000 Perguntas e Respostas de Direito Comercial / José Cretella Júnior e José Cretella Neto. – 4.ª edição – Rio de Janeiro: FORENSE, 2000.


Rodrigues, Asclepíades. Sader, Walter. Dicionário de Direito Civil [livro eletrônico] / Asclepíades Rodrigues e Walter Sader. 1.ª edição – Rio de Janeiro: AUTOGRAFIA, 2016.

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Resolução de questão de prova/concurso público - QConcursos

Duplicata: algumas questões e alguns apontamentos com base no comentário feito por mim na questão Q941581 no site QConcursos.com "in" https://t.co/xkaRRtr9M8:

A duplicata somente é protestável ou por falta de aceite, ou por falta de pagamento? Isso está correto? Comentário: ao utilizar-se a conjunção alternativa "ou" (na Gramática da Língua Portuguesa) ou disjunção inclusiva/exclusiva "ou" (na Lógica Proposicional), passa-se a ideia de que somente existiriam duas causas para o protesto de uma duplicata, quais sejam: a falta de aceite ou a falta de pagamento, o que não está correto, já que se admite, nos termos da lei especial de regência das duplicatas, o protesto por falta de devolução do título pelo comprador (sacado, devedor). É o que preceitua o artigo 13 da Lei nº 5.474 de 1968, conhecida como a Lei das Duplicatas, "in verbis": "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento." (sic). A duplicata é, portanto, protestável pelos seguintes motivos:
a) por falta de aceite;
b) por falta  de pagamento; e
c) por falta de devolução do título pelo comprador.

O protesto poderá será tirado na praça de pagamento escolhida pelo portador? Errado! Comentário: o protesto não será tirado na praça de pagamento escolhida pelo portador. A praça de pagamento onde poderá ser tirado o protesto da duplicata não é escolhida ao bel prazer do portador de tal título de crédito. A lei específica das duplicatas, no seu §3º do art. 13, é categórica ao afirmar que será tirado o protesto da duplicata na praça de pagamento constante do título, "in verbis": "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.".

Para que o protesto seja tirado, em todos os casos, é necessária a apresentação da duplicata ou da triplicata? Errado! Comentário: a lei que regulamenta as duplicatas, em seu art. 13, §1º, diz: "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título." Portanto, para que o protesto seja tirado é necessária a apresentação da duplicata ou da triplicata "ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.".

O portador que não tirar o protesto da duplicata no prazo legal perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas? Certo! Comentário: reza o §4º do artigo 13 da Lei das Duplicatas: "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.".

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Referências bibliográficas:

Martino, Agnaldo Português esquematizado® : gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)

Coelho, Fábio Ulhoa Roteiro de lógica jurídica / Fábio Ulhoa Coelho. — 5. ed. rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, 2004.

Gonçalves, Victor Eduardo Rios Títulos de crédito e contratos mercantis / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 22)


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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

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quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Tributário Esquematizado - Cap. 01 - Noções Introdutórias - Aula 01

Introdução ao Direito Tributário - Profa. Lilian Souza



Sem dúvidas, a melhor explicação do princípio "pecunia non olet" - "o dinheiro não tem cheiro" - que já vi na minha vida está aí em cima, aos 30 minutos de reprodução, mais ou menos, deste vídeo aqui postado. Vale a pena conferir!

É POSSÍVEL SER FELIZ E O QUANTO ISSO É DESEJÁVEL? | Luiz Estevam de Oliv...

terça-feira, 2 de outubro de 2018

Qual é o conceito de Direito Empresarial? O que é o Direito Empresarial? É ramo do Direito Público? É ramo do Direito Privado?

Direito Empresarial é o ramo do Direito Privado que tem por objeto o estudo e a interpretação das normas jurídicas (princípios e regras) atinentes à atividade empresarial (ou empresa), ao empresário, ao estabelecimento empresarial, bem como aos demais institutos jurídicos tipicamente estudados e interpretados por essa disciplina, tais como: títulos de crédito (cheque, nota promissória, duplicata etc.), nome empresarial, propriedade industrial, direitos e deveres dos sócios duma sociedade empresária.

Ou então:

Dá-se o nome de Direito Empresarial ao conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) que regula a empresa, enquanto "atividade econômica organizada" etc. (art. 966, "caput", do CC/02), e tudo aquilo que lhe diz respeito, como, por exemplo, o empresário, o estabelecimento empresarial, o nome empresarial, o registro do empresário, os sócios duma sociedade empresária. Contudo, não se pode negar a incidência desse mesmo ramo do Direito Privado sobre certos fatos, atos e pessoas que não necessariamente estejam vinculados à empresa, ou que não necessariamente desenvolvam empresa. Isto porque, pela tradição juscomercial, há determinados fatos, atos e pessoas que, por sua própria natureza, especialmente no que se refere às obrigações, fazem parte desse ramo da ciência jurídica, isto é, são tipicamente estudados e interpretados por ele.

Ou ainda:

Direito Empresarial é o ramo do Direito Privado que cuida, basicamente, dos seguintes institutos: "empresa", "empresário" e "estabelecimento empresarial". Este, esse e aquela são o "tripé estrutural" do Direito Empresarial (ou Direito Comercial). Além disso, o Direito de Empresa trata de tudo aquilo que interfere (ou que pode interferir) na vida econômica de um empresário (individual ou sociedade empresária), como, por exemplo: a "propriedade industrial", as "marcas" e as "patentes", os "títulos de crédito", os "contratos mercantis". Dá-se, portanto, o nome de Direito Empresarial ao conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) cuja função basilar é regulamentar e/ou resolver eventuais conflitos de interesses que envolvam a "empresa", ou o "empresário", ou o "estabelecimento empresarial", ou os "sócios", ou a "propriedade industrial", ou as "marcas" e as "patentes", ou os "títulos de crédito", ou os "contratos mercantis" et cetera.

O que a doutrina mais antiga (Rubens Requião e Fran Martins) e a mais moderna (Fábio Ulhoa Coelho e André Luiz Santa Cruz Ramos) dizem acerca do conceito de Direito Empresarial?

O professor Fábio Ulhoa Coelho define Direito Empresarial (ou Direito Comercial) da seguinte forma:

"O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados as empresas que eles exploram. As leis e a forma pela qual são interpretadas pela jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, bem assim o funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal, na superação desses conflitos de interesses, formam o objeto da disciplina."

Para o professor André Luiz Santa Cruz Ramos, o Direito Comercial (ou Direito Empresarial) é "o regime jurídico especial de direito privado destinado à regulação das atividades econômicas e dos seus agentes produtivos. Na qualidade de regime jurídico especial, contempla todo um conjunto de normas específicas que se aplicam aos agentes econômicos, antes chamados de comerciantes e hoje chamados de empresários – expressão genérica que abrange os empresários individuais, as sociedades empresárias e as EIRELI.".

Já para Fran Martins, Direito Comercial (ou Direito Empresarial) é "o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.".

Esclarece Rubens Requião que "o direito comercial pode ser considerado o direito que regula as relações decorrentes das atividades comerciais.".

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Referências bibliográficas:

Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial [livro eletrônico]: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. n.p.

Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial [livro eletrônico] / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. n.p.

Martins, Fran. Curso de direito comercial [livro eletrônico] / Atual. Carlos Henrique Abrão – 40. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. n.p.

Requião, Rubens. Curso de direito comercial, 1º volume / Rubens Requião – 30. ed. rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião – São Paulo : Saraiva, 2011. p.51.

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