sexta-feira, 16 de novembro de 2018

Qual é o conceito de Direito Cambial ou Cambiário?

Dá-se o nome de Direito Cambial ou Cambiário ao conjunto de normas (regras e princípios) que disciplinam as relações jurídicas travadas entre pessoas que se utilizam de títulos de crédito (v.g., cheque, nota promissória, duplicata etc.) como meio de circulação de riquezas. Aliás, convém ressaltar: a circulação de riquezas é a finalidade primordial, senão exclusiva, dos títulos de crédito. É para isso que eles existem. Nada mais.

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terça-feira, 13 de novembro de 2018

Morre Stan Lee, o maior criador de quadrinhos da História

O que são títulos de crédito? E quais são as três características fundamentais deles?

Resposta:

De conformidade com a definição mais consagrada, por sua simplicidade e genialidade, na doutrina nacional e estrangeira, título de crédito é o "documento necessário para exercer o direito literal e autônomo nele mencionado." (cfr. Cesare Vivante, citado por Waldo Fazzio Júnior).


Se título de crédito é o "documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado", tal qual se tem entendido de modo praticamente unânime na literatura jurídica especializada, então está-se afirmando - noutras palavras, é claro -, respectivamente, a "cartularidade" (é documento, é papel, é cártula), a "literalidade" (é literal: vale apenas o que está escrito, em termos obrigacionais) e a "autonomia" (obrigações independentes entre si) como "as três características fundamentais dos títulos de crédito." (cfr. José Cretella Júnior e José Cretella Neto). É o que também afirmam Asclepíades Rodrigues e Walter Sader, segundo os quais "[a]s três características fundamentais dos títulos de crédito estão incluídas nessa definição: cartularidade, literalidade e autonomia.".


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Referências bibliográficas:


Fazzio Júnior, Waldo. Manual de direito comercial [livro eletrônico] / Waldo Fazzio Júnior. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.


Cretella Júnior, José. Cretella Neto, José. 1.000 Perguntas e Respostas de Direito Comercial / José Cretella Júnior e José Cretella Neto. – 4.ª edição – Rio de Janeiro: FORENSE, 2000.


Rodrigues, Asclepíades. Sader, Walter. Dicionário de Direito Civil [livro eletrônico] / Asclepíades Rodrigues e Walter Sader. 1.ª edição – Rio de Janeiro: AUTOGRAFIA, 2016.

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Resolução de questão de prova/concurso público - QConcursos

Duplicata: algumas questões e alguns apontamentos com base no comentário feito por mim na questão Q941581 no site QConcursos.com "in" https://t.co/xkaRRtr9M8:

A duplicata somente é protestável ou por falta de aceite, ou por falta de pagamento? Isso está correto? Comentário: ao utilizar-se a conjunção alternativa "ou" (na Gramática da Língua Portuguesa) ou disjunção inclusiva/exclusiva "ou" (na Lógica Proposicional), passa-se a ideia de que somente existiriam duas causas para o protesto de uma duplicata, quais sejam: a falta de aceite ou a falta de pagamento, o que não está correto, já que se admite, nos termos da lei especial de regência das duplicatas, o protesto por falta de devolução do título pelo comprador (sacado, devedor). É o que preceitua o artigo 13 da Lei nº 5.474 de 1968, conhecida como a Lei das Duplicatas, "in verbis": "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento." (sic). A duplicata é, portanto, protestável pelos seguintes motivos:
a) por falta de aceite;
b) por falta  de pagamento; e
c) por falta de devolução do título pelo comprador.

O protesto poderá será tirado na praça de pagamento escolhida pelo portador? Errado! Comentário: o protesto não será tirado na praça de pagamento escolhida pelo portador. A praça de pagamento onde poderá ser tirado o protesto da duplicata não é escolhida ao bel prazer do portador de tal título de crédito. A lei específica das duplicatas, no seu §3º do art. 13, é categórica ao afirmar que será tirado o protesto da duplicata na praça de pagamento constante do título, "in verbis": "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.".

Para que o protesto seja tirado, em todos os casos, é necessária a apresentação da duplicata ou da triplicata? Errado! Comentário: a lei que regulamenta as duplicatas, em seu art. 13, §1º, diz: "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título." Portanto, para que o protesto seja tirado é necessária a apresentação da duplicata ou da triplicata "ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.".

O portador que não tirar o protesto da duplicata no prazo legal perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas? Certo! Comentário: reza o §4º do artigo 13 da Lei das Duplicatas: "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.".

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Referências bibliográficas:

Martino, Agnaldo Português esquematizado® : gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)

Coelho, Fábio Ulhoa Roteiro de lógica jurídica / Fábio Ulhoa Coelho. — 5. ed. rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, 2004.

Gonçalves, Victor Eduardo Rios Títulos de crédito e contratos mercantis / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 22)


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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

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