A duplicata somente é protestável ou por falta de aceite, ou por falta de pagamento? Isso está correto? Comentário: ao utilizar-se a conjunção alternativa "ou" (na Gramática da Língua Portuguesa) ou disjunção inclusiva/exclusiva "ou" (na Lógica Proposicional), passa-se a ideia de que somente existiriam duas causas para o protesto de uma duplicata, quais sejam: a falta de aceite ou a falta de pagamento, o que não está correto, já que se admite, nos termos da lei especial de regência das duplicatas, o protesto por falta de devolução do título pelo comprador (sacado, devedor). É o que preceitua o artigo 13 da Lei nº 5.474 de 1968, conhecida como a Lei das Duplicatas, "in verbis": "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento." (sic). A duplicata é, portanto, protestável pelos seguintes motivos:
a) por falta de aceite;
b) por falta de pagamento; e
c) por falta de devolução do título pelo comprador.
O protesto poderá será tirado na praça de pagamento escolhida pelo portador? Errado! Comentário: o protesto não será tirado na praça de pagamento escolhida pelo portador. A praça de pagamento onde poderá ser tirado o protesto da duplicata não é escolhida ao bel prazer do portador de tal título de crédito. A lei específica das duplicatas, no seu §3º do art. 13, é categórica ao afirmar que será tirado o protesto da duplicata na praça de pagamento constante do título, "in verbis": "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.".
Para que o protesto seja tirado, em todos os casos, é necessária a apresentação da duplicata ou da triplicata? Errado! Comentário: a lei que regulamenta as duplicatas, em seu art. 13, §1º, diz: "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título." Portanto, para que o protesto seja tirado é necessária a apresentação da duplicata ou da triplicata "ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.".
O portador que não tirar o protesto da duplicata no prazo legal perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas? Certo! Comentário: reza o §4º do artigo 13 da Lei das Duplicatas: "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.".
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Referências bibliográficas:
Martino, Agnaldo Português esquematizado® : gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)
Coelho, Fábio Ulhoa Roteiro de lógica jurídica / Fábio Ulhoa Coelho. — 5. ed. rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, 2004.
Gonçalves, Victor Eduardo Rios Títulos de crédito e contratos mercantis / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 22)
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